- 1 -O QNRCS, aprovado no presente Regulamento e constante do Anexo I, é o instrumento nacional de referência para a identificação das normas, padrões e boas práticas existentes em matéria de gestão da Cibersegurança e da Segurança Informação, nos termos do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -O QNRCS é construído e atualizado atendendo aos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade, devendo minimizar, sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas, sociais e empresariais das entidades.
- 3 -As entidades devem considerar o QNRCS visando uma perspetiva de melhoria contínua e evolutiva.
- 4 -Compete ao CNCS atualizar, pelo menos, de cinco em cinco anos, o QNRCS, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
Artigo 23.º — QNRCS
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026