- 1 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes devem considerar o QNRCS, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança e de acordo com as disposições do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a autoridade de cibersegurança competente pode recomendar a utilização do QNRCS às entidades que se encontram fora do âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 3 -As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Cibersegurança podem ainda adotar normas complementares ao QNRCS, através de regulamento próprio, em articulação com o CNCS, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do referido regime.
Artigo 24.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026