- 1 -A plataforma eletrónica prevista no presente Regulamento respeita os princípios previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente quanto ao controlo e rastreabilidade de acessos, sendo disponibilizada em língua portuguesa e em língua inglesa.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a plataforma assegura que as entidades acedem à informação sobre as operações realizadas pelos utilizadores associados aos perfis com acesso à conta de entidade, nomeadamente:
- a)Operações efetuadas;
- b)identificação do utilizador associado a cada operação;
- c)data e hora de execução das mesmas.
- 3 -O CNCS garante a identificação correta e fiável das entidades e respetivos representantes através de mecanismo de autenticação digital segura, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -O CNCS mantém e gere a informação em matéria de segurança e integridade na plataforma como sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de informação classificada no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
Artigo 5.º — Disponibilização da plataforma eletrónica
Vigente desde: 22/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026