- 1 -A plataforma eletrónica prevista no n.º 7 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, desenvolvida e gerida pelo CNCS, visa, através do recurso a meios digitais, simplificar e agilizar os procedimentos de registo das entidades e dos meios de comunicação e notificação entre as entidades abrangidas pelo Regime Jurídico da Cibersegurança com a autoridade de cibersegurança competente.
- 2 -Têm acesso à plataforma eletrónica, o CNCS, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, as demais autoridades de cibersegurança competentes, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Cibersegurança e outras autoridades competentes, para os efeitos previstos no mesmo Regime.
- 3 -A plataforma eletrónica tem, designadamente, as seguintes funcionalidades:
- a)A identificação e registo das entidades, nos termos dos nos n.os 1 e 6 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- b)A tramitação do procedimento de qualificação de entidades e respetiva notificação, nos termos dos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- c)A comunicação do relatório anual, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- d)A comunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- e)A notificação de incidentes de cibersegurança e a notificação voluntária de informações pertinentes, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 40.º e do artigo 45.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- f)A notificação de incidentes de cibersegurança, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente e às autoridades especiais de cibersegurança, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- g)A divulgação de informação, pela autoridade de cibersegurança competente, sobre a ocorrência de um incidente significativo, nos termos do artigo 51.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- h)As notificações eletrónicas realizadas pelas autoridades de cibersegurança competentes para a prática dos atos da sua competência às entidades registadas, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- i)A concretização de qualquer outra comunicação a que as entidades estejam obrigadas por força do Regime Jurídico da Cibersegurança, nos termos do artigo 83.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 4 -A plataforma eletrónica deve permitir, ainda, a notificação simultânea a outras entidades competentes, nomeadamente em matéria criminal ou de proteção de dados pessoais, em respeito pelos respetivos regimes jurídicos, através de soluções de interoperabilidade, a definir por protocolo entre as entidades em causa, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 5 -A plataforma eletrónica assegura a emissão de recibo de entrega sempre que as entidades submetam ou comuniquem quaisquer elementos, informações ou documentos através da sua conta de entidade, nos termos legalmente aplicáveis.
- 6 -O CNCS disponibiliza na plataforma eletrónica um instrumento de apoio às entidades de modo a aferirem se estão incluídas no âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança e a respetiva qualificação.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, as informações e orientações previstas na solução automatizada e informativa não constituem autovinculação administrativa, nem dispensam o preenchimento do formulário de autoidentificação quando obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
Artigo 4.º — Finalidades e Funcionalidades da plataforma
Vigente desde: 22/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026