- 1 -A afetação dos trabalhadores aos serviços do Município, será determinada pelo Presidente da Câmara, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos.
- 2 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica para outra, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, ouvidos os Vereadores do pelouro e respetivos dirigentes, devendo ser especificadas as funções e/ou tarefas a desempenhar, prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 47.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019