- 1 -De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, através de Aviso publicado no Diário da República, conforme determinado pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 março.
- 3 -Haverá lugar à aplicação de taxa de juros de mora, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 24/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2025