- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, indicadas em Anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia de acordo com a classificação do animal, conforme disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
- 2 -Os cães classificados nas categorias C, D e F da tabela de taxas anexa, estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Cães e Gatos
Vigente desde: 24/06/2025
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