- 1 -A construção de jazigos particulares deve concluir-se no prazo de vinte e quatro meses, respetivamente, contados a partir da passagem do alvará de concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 20.º — Demarcação de Jazigos
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019