- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e opcionalmente, publicados em um dos jornais regionais do concelho.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se, a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Dos éditos, a publicitar por sessenta dias, constará a identificação do concessionário, número do jazigo ou sepultura, identificação e data do último cadáver inumado.
- 4 -Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 32.º — Concessionários desconhecidos
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019