Sempre que para o efeito de inumação, exumação ou trasladação seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários das sepulturas limítrofes que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos e posteriormente colocados, a expensas do requerente.
Artigo 45.º — Trabalhos adicionais
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019