- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento ou o local de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância, em raio, inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior pode ser aumentada, em casos excecionais, até 200 metros por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a Entidade Gestora considere intransponíveis.
Artigo 14.º — Direito e disponibilidade à prestação do serviço
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020