- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição daqueles ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, que não os indicados, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.
- 2 -Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos ou de outros resíduos abrangidos pelo presente Regulamento, a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, poderá disponibilizar aos utilizadores as seguintes tipologias:
- a)Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos (plástico ou outros);
- b)Deposição coletiva por proximidade;
- c)Deposição em ecocentro.
Artigo 20.º — Acondicionamento e deposição
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020