- 1 -Compete à Entidade Gestora e Município, definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição, indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, os produtores/utilizadores tem que utilizar os equipamentos que lhes foram distribuídos ou indicados pela Entidade Gestora, em função do sistema de recolha definido para a sua área, ou para o seu caso específico.
- 3 -A substituição dos equipamentos de deposição reutilizáveis, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pela Entidades Gestora, mediante pagamento das respetivas taxas.
- 4 -Os produtores/utilizadores dos equipamentos de deposição devem garantir o seu bom estado de conservação (corpo, rodas, tampa e identificador eletrónico) de forma a permitir o acondicionamento salubre dos resíduos, uma eficaz operação de recolha com basculamento através do elevador automático de contentores, bem como a adequada leitura do identificador eletrónico.
- 5 -Para efeitos de deposição dos pequenos resíduos urbanos produzidos na via pública, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos.
- 6 -No exercício da atividade de remoção, por entidades privadas autorizadas, os equipamentos de deposição devem obedecer às normas técnicas, dos utilizados pela Entidade Gestora.
- 7 -Os produtores/utilizadores podem solicitar a colocação de contentores ou papeleiras, quando estes não se mostrem disponíveis nas imediações, sendo o pedido devidamente analisado e validado pela Entidades Gestora.
Artigo 23.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020