As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 28.º — Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020