- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -Para efeitos de recolha (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos ou de outros resíduos abrangidos pelo presente Regulamento, a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, poderá disponibilizar aos utilizadores os seguintes tipos:
- a)Recolha porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos (plástico ou outros);
- b)Recolha coletiva por proximidade;
- c)Recolha em ecocentro.
- 3 -A recolha é hermética e realizada com a frequência necessária, de modo a que os equipamentos de deposição nunca excedam a capacidade máxima.
- 4 -A Entidade Gestora torna público por aviso na respetiva página institucional da Internet, os vários tipos de recolha disponíveis, as áreas abrangidas e os horários praticados.
- 5 -É proibido o exercício de quaisquer atividades de recolha ou transporte de resíduos urbanos a pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, nos termos do regime geral de gestão de resíduos.
Artigo 32.º — Recolha
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020