Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual, tendo sido cumpridas todas as formalidades que resultam do Código do Procedimento Administrativo.
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a gestão de resíduos e limpeza urbana no Município, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, nos termos da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município, às atividades de deposição, recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos urbanos, da gestão dos resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade nos termos legais, bem como da limpeza urbana e higiene pública, com exceção das áreas de intervenção da ANA Aeroportos.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sitio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Deveres dos produtores
Direito e disponibilidade à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
Acondicionamento e deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Propriedade dos equipamentos de deposição
Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade da Entidade Gestora, exceto os adquiridos por terceiros.
Localização e colocação de equipamento de deposição
Sistema de deposição de resíduos urbanos
Equipamento de deposição de RU nas novas operações urbanísticas
Os equipamentos e infraestruturas de deposição de RU nas novas operações urbanísticas inseridas no Município, devem respeitar as especificidades técnicas previstas no Anexo I do presente Regulamento.
Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Sistema de deposição de resíduos urbanos em estabelecimentos comerciais ou industriais
Os promotores de operações urbanísticas destinadas a indústria, comércio, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos urbanos comerciais ficam obrigados a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Dimensionamento do equipamento de deposição
O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
Horário de deposição
Recolha
Sistema PAYT
Comunicação de eventual impedimento do serviço de recolha
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com eventual prejuízo para o funcionamento do normal sistema de recolha de resíduos urbanos, os proprietários ou demais responsáveis devem comunicar tal facto à Entidade Gestora apresentando, com antecedência, uma alternativa ao modo de execução desse serviço, por forma a garantir a continuidade do mesmo, alternativa essa que terá de ser sempre validada pelo Município.
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora ou do prestador de serviços, nos termos do contrato firmado, tendo por destino a Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto e/ou outras entidades devidamente licenciadas.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos orgânicos
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos volumosos (monstros)
Recolha e transporte de resíduos verdes
Objeto e âmbito
Operações de gestão de RCD
Deposição de RCD no ecocentro
Documentação necessária para a entrega de RCD
A deposição de RCD nos Ecocentros ou a recolha no local de obra, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
Proibição de abandono ou descarga de RCD
No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibida a deposição de RCD:
Responsabilidade
A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico e da Urbanização e Edificação, é da responsabilidade do Município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
Requisitos técnicos para o acondicionamento de RCDA
Transporte de resíduos de construção e demolição com amianto
No transporte de RCDA devem ser cumpridas as normas no que respeita ao transporte e ao acondicionamento de resíduos, pela legislação aplicável.
Proibição de abandono ou descarga de RCDA
No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibido a deposição de RCDA:
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, na sua redação atual.
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia e resolução
Prestação de caução
Restituição de caução
Transmissão da posição contratual
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento da fatura
Pagamento em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
Âmbito
A higiene e limpeza pública compreendem um conjunto de ações levadas a efeito, pelo Município ou pela Entidade Gestora, que visam a higienização e remoção de sujidade e resíduos dos espaços públicos, nomeadamente:
Proibições relativas a espaços públicos
Animais em espaço público
Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial
Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados
Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras
Fiscalização
Regime sancionatório
Obrigações gerais
Sistema de deposição de resíduos urbanos
Recolha e transporte de resíduos orgânicos
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos volumosos (monstros)
Recolha e transporte de resíduos verdes
Deposição de resíduos de construção e demolição e de resíduos de construção e demolição com amianto
Limpeza pública
Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial
Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados
Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras
Reposição da situação anterior
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento constitui receita do Município do Município da Maia.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de Litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos julgados de paz nos termos da legislação aplicável.
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível na página institucional da Internet da Entidade Gestora e nos seus serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas técnicas dos sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações (NTRU)
Disposições gerais
As presentes normas técnicas dizem respeito ao projeto dos sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU) que, nos termos dos artigos 25.º ao 29.º deste Regulamento, devem fazer parte integrante dos processos aí mencionados.
O sistema de deposição de resíduos urbanos a adotar deve considerar os projetos de remoção seletiva porta-a-porta em implementação no concelho da Maia, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas de acordo com a produção das diversas frações de resíduos (indiferenciada e seletivas).
Projeto
1 - O projeto do sistema de deposição de RU deve incluir obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:
1.1 - Memória descritiva e justificativa do sistema, onde conste:
1.1.1 - O seu dimensionamento (cálculo da estimativa do volume de produção total de RU).
1.1.2 - As características construtivas do compartimento de RU.
1.1.3 - O equipamento de deposição/armazenamento a utilizar.
1.1.4 - Os dispositivos de ventilação preconizados.
1.1.5 - Os mecanismos de limpeza previstos.
1.2 - Elementos gráficos onde constem o compartimento bem como a distribuição esquemática dos contentores e/ou compactador, nomeadamente:
1.2.1 - Planta de localização do compartimento à escala mínima de 1/100 no edifício.
1.2.2 - Corte vertical do compartimento de resíduos sólidos à escala mínima de 1/20, apresentando todos os componentes do sistema.
1.2.3 - No caso do sistema de compactação deve ser, ainda, esquematicamente representada a operação de recolha do compactador.
1.3 - Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a assumir a autoria do projeto, nos termos da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
1.4 - O local destinado a albergar os contentores poderá ter a solução arquitetónica desejada, desde que respeitadas as disposições técnicas e os espaços de manobra.
2 - Componentes do sistema de deposição de resíduos Urbanos (RU)
Consideram-se como parte integrante dos sistemas de deposição de resíduos urbanos os seguintes componentes:
2.1 - Compartimentos de resíduos urbanos;
2.2 - Equipamentos de deposição.
2.1 - Compartimentos de resíduos Urbanos (RU) - dimensionamento e características construtivas
2.1.1 - Edifícios habitacionais
Os compartimentos de RU destinados ao armazenamento dos equipamentos de deposição de resíduos devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 1.
2.1.1.1 - Com 1 ou 2 fogos
a) Os edifícios com 1 ou 2 fogos devem estar dotados de compartimento(s) de RU destinado(s) para o armazenamento dos respetivos equipamentos normalizados, de deposição de resíduos, definidos pela Câmara Municipal.
b) O(s) compartimento(s) de resíduos deve(m) implantar-se em local apropriado no interior do prédio/propriedade, de modo a permitir aos seus utilizadores um fácil transporte dos equipamentos de deposição até à via pública.
c) As portas de acesso do(s) compartimento(s) de RU são de uso individual, apresentando as portas de acesso voltadas para o interior da propriedade, um por fogo.
d) Em termos construtivos, os compartimentos deverão ser em alvenaria e fechados na parte superior, com paredes totalmente revestidas de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotados de porta(s) de metal, com grelhas tipo veneziana para garantir a ventilação e com rede mosquiteira metálica interior.
e) O pavimento deverá ser revestido de material cerâmico, ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade e resistência ao choque, e ter a inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais.
f) O compartimento deve ter uma altura mínima de 1,40 m.
g) O compartimento deve ainda possuir uma dimensão mínima interior, de acordo com o disposto na Tabela 1.
TABELA 1
Dimensionamento do compartimento de resíduos urbanos e tipologia e quantidade de contentores em função do n.º fogos/edifício
(ver documento original)
2.1.1.2 - Com 3 ou mais fogos
a) Neste tipo de edifícios deverá existir um compartimento de RU de uso coletivo, destinado ao armazenamento dos equipamentos normalizados utilizados para a deposição dos RU. Nesta situação, os equipamentos a alocar serão de utilização coletiva.
b) O compartimento de RU deverá servir a totalidade dos fogos do edifício.
c) O compartimento deve localizar-se ao nível do arruamento, por forma a ter acesso direto à via pública, em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, ser protegido contra a penetração de animais e dispor de guias rampeadas, colocadas sempre que possível em frente à porta de acesso ao compartimento no passeio público, por forma a facilitar a entrada e saída dos equipamentos normalizados e a evitar estacionamento de viaturas na via pública.
d) O compartimento de RU deverá dispor das seguintes características construtivas:
1) Altura mínima de 2,40 m;
2) Revestimento interno das paredes, executado do pavimento ao teto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
3) Pavimentação em material cerâmico ou de outro que ofereça características de impermeabilização e de resistência ao choque;
4) Pavimento com inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais;
5) Ventilação permanente garantida através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, diretamente para o exterior;
6) Porta(s) de acesso ao(s) compartimento(s) de RU a abrir para o exterior em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior de pelo menos 0,10 m x 0,13 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura normalizada/universal e puxador exterior;
7) O compartimento deve localizar -se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública e devendo os desníveis eventualmente existentes ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior;
8) Ponto de água no interior a uma altura de 1,5 m para não ser danificado por algum contentor;
9) Ponto de luz no interior com sensor fotoelétrico (fotossensor);
10) Termossensores no teto para acionamento do sistema de deteção e combate a incêndios;
11) Manter sempre o compartimento de RU em perfeito estado de salubridade, higiene, segurança e funcionalidade - Proprietário(s), arrendatário(s), administração de condomínio e/ou explorador(s);
12) Não pode ter outro fim que não seja o de armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos urbanos;
13) Possuir sinalética de identificação - indicação RU com a tipologia de edificação.
2.1.2 - Edifícios mistos
a) Consideram-se edifícios mistos aqueles que integram frações habitacionais e frações destinadas a comércio/serviços e/ou restauração e bebidas;
b) Em edifícios mistos, os compartimentos destinados às frações habitacionais são obrigatoriamente independentes daqueles que se destinam a outra tipologia de atividades (comércio, serviço, restauração e bebidas);
c) Os compartimentos em edifícios mistos que se destinam às frações habitacionais devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 1 e observar os requisitos definidos nos pontos 2.1.1.1 e 2.1.1.2, consoante o número de fogos.
d) Os compartimentos em edifícios mistos destinados às frações de comércio, serviços e restauração e bebidas, devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 2 e a Tabela 3 e observar as características construtivas dos compartimentos dos edifícios habitacionais com 3 ou mais fogos (ponto 2.1.1.2).
TABELA 2
Estimativa de produção diária de resíduos urbanos para as várias tipologias de edificações
(ver documento original)
TABELA 3
Dimensionamento do compartimento de resíduos urbanos em Edifícios mistos e Edifícios destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas e outras tipologias de edificações não habitacionais m2
(ver documento original)
2.1.3 - Edifícios destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas e outras tipologias de edificações não habitacionais
a) Os compartimentos em edifícios que possuem frações destinadas a comércio, serviços e restauração e bebidas e outras tipologias de edificações não habitacionais devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 2 e a Tabela 3 e observar as características construtivas dos edifícios habitacionais com 3 ou mais fogos (ponto 2.1.1.2).
2.1.4 - Compartimento destinado à instalação do compactador
Este tipo de compartimento aplica-se em edifícios ou componentes de edifícios cuja produção diária de resíduos indiferenciados seja superior a 3,2 m3, devendo a sua construção respeitar os seguintes requisitos:
a) O compartimento destinado à instalação do conjunto contentor-compactador poderá ser instalado como parte integrante da edificação ou externamente a ela;
b) Local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, destinado à instalação do compactador;
c) O compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados no ponto 1;
d) A menor área considerada para a instalação do conjunto contentor-compactador é de 32 m2, para uma produção diária de resíduos indiferenciados de 3,2 m3;
e) A área referida engloba também o espaço destinado ao armazenamento do equipamento para a recolha seletiva e deve ser acrescida de 5 m2 por cada metro cúbico de resíduos indiferenciados produzidos;
f) Deverão existir no interior do compartimento dois contentores para resíduos indiferenciados com capacidade de 800l para fazer face a possíveis situações irregulares;
g) Todas as especificações do compactador a adotar, nomeadamente funcionamento, alimentação, sentido da compactação, tipo de compactação, sistema de propulsão, capacidade, taxa de compactação, controlo e segurança, deverão constar de uma memória descritiva a incluir no projeto;
h) Este compartimento, além de cumprir as especificações descritas no ponto 2.1.1.2 - excetuando os números 1, 6 e 7 da alínea d) - deverá ainda apresentar as seguintes características:
1 - Pé-direito mínimo de 4 m e largura mínima de 4 m, não sendo considerados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4 m;
2 - Porta de acesso que permita um vão de 3 m de largura e altura de 3,5 m.
3 - Tomada de energia;
4 - Dispositivos de minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.
2.2 - Equipamentos
2.2.1 - Contentores normalizados
São recipientes normalizados de capacidades aprovadas pela Câmara Municipal da Maia, destinados à deposição dos resíduos urbanos, com as características constantes na tabela 4.
TABELA 4
Características dos equipamentos normalizados/recipiente(s) plástico(s)/contentor(es)
(ver documento original)
Os referidos equipamentos devem respeitar a norma EN 840 e verificar os requisitos da Marca de Qualidade RAL GZ 951/1.
Os contentores devem possuir alojamento próprio para instalação de identificador eletrónico, cuja leitura seja possível através de antenas instaladas no pente do elevador das viaturas de recolha, em local a indicar pelos serviços da Entidade Gestora.
2.2.2 - Compactador
Consiste numa máquina ou equipamento utilizado para compactar e comprimir, reduzindo o volume dos resíduos nela introduzidos por processo físico sem adição de água.
O compactador deverá ser adequado à situação em que irá ser instalado e utilizado, e quanto ao controlo e segurança deverá observar-se o seguinte:
a) Deverá ser garantida a possibilidade de remoção fácil e segura dos resíduos contidos na máquina;
b) Não deverá apresentar partes externas móveis, tais como, correias, poleias ou quaisquer outras peças com movimento;
c) Deverá ser devidamente protegido para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;
d) Deverão existir dispositivos que cessem automaticamente a compressão, quando a carga se completar ou quando algum obstáculo excecional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;
e) Deverá existir botão de paragem de emergência do circuito elétrico e do mecanismo da máquina, localizado junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e devidamente assinalado;
f) Deverão os circuitos elétricos e hidráulicos do compactador ser projetados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.
2.2.3 - Papeleiras
São recipientes normalizados de capacidades aprovadas pela Câmara Municipal da Maia, destinados à deposição de pequenos resíduos urbanos produzidos no espaço público.
A localização das papeleiras deve atender às "Orientações técnicas - Imagem e funcionalidade do espaço urbano" definidas e aprovadas pela Câmara Municipal.
2.2.3.1 - Modelos de papeleiras
a) Papeleiras sem dispensador de sacos para dejetos caninos:
Tipo Ieta Design - Atlântica V01 ou equivalente
Tipo Prima-Linea ou equivalente
b) Papeleiras com dispensador de sacos para dejetos caninos:
Tipo Cybeles ou equivalente
2.2.3.2 - Instalação de papeleiras
As papeleiras deverão ser colocadas preferencialmente de forma a facilitar a utilização do passeio, a utilização da papeleira e atendendo aos seguintes requisitos:
a) Próximo de passadeiras para peões, paragens de autocarros e confluência de percursos;
b) Em zonas com edifícios de utilização coletiva;
c) Com espaçamento mínimo de 40 metros;
d) Preferencialmente fixadas em postes de iluminação.
2.3 - Cálculo da estimativa de produção de resíduos urbanos (RU)
O volume de produção total de RU definidos por tipologia de edificação constante na tabela 2, deverá ser calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:
VPt = VPd x Au x Dr
sendo:
VPt = Volume de produção total, em litros.
VPd = Volume de produção diária de RU constante na tabela 2, em litros.
Au = Área útil da edificação (70 % da área bruta de construção), em metros quadrados.
Dr = Dias de retenção:
RU indiferenciados - 3 dias de retenção ou outros dias a definir;
RU papel/cartão e embalagens - 7 dias de retenção ou outros dias a definir;
RU vidro - 30 dias de retenção ou outros dias a definir. Para o tipo de edificação "Restaurantes, bares, estabelecimento de fabrico próprio, pastelaria e similares, e unidades hoteleiras" (conforme tabela 2), podem ser considerados 15 dias de retenção.
2.3.1 - Obtido o Volume de produção total (Vt) deverá ser verificado nas tabelas o seguinte:
2.3.1.1 - Tabela 3 qual a área mínima do(s) compartimento(s) de RU;
2.3.1.2 - Tabela 4 as características do(s) equipamento(s) normalizado(s)/recipiente(s) plástico(s)/contentor(es) a selecionar.
ANEXO II
Estrutura tarifária
1 - Locais sem sistema PAYT
1.1 - Utilizadores domésticos
1.1.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia
1.1.2 - Tarifa variável: (euro)/m3 de água consumida
1.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: (euro)/m3 de água consumida
1.2 - Utilizadores não-domésticos
1.2.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia
1.2.2 - Tarifa variável: (euro)/m3 de água consumida
1.2.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: (euro)/m3 de água consumida
2 - Locais com sistema PAYT
2.1Utilizadores domésticos
2.1.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia
2.1.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: (euro)/l ou (euro)/Kg
2.1.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: (euro)/l
2.1.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, por cada l ou kg produzido
2.2 - Utilizadores não-domésticos
2.2.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia
2.2.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: (euro)/l ou (euro)/Kg
2.2.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: (euro)/l
2.2.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, por cada l ou kg produzido
3 - Tarifários especiais
3.1 - Tarifários Sociais - utilizadores domésticos
3.1.1 - Tarifa de disponibilidade: isentos
3.1.2 - Tarifa variável: não isentos e determinada nos termos dos pontos 1.1.2, 2.1.2 ou 2.1.3
3.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: não isentos, determinada nos termos dos pontos 1.1.3 ou 2.1.4
3.2 - Tarifários para famílias numerosas
3.2.1 - Tarifa de disponibilidade: utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.1 ou 2.1.1
3.2.2 - Tarifa variável: redução em 3 % da tarifa de utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.2, 2.1.2 ou 2.1.3
3.2.3 - Taxa de Gestão de Resíduos, de utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.3 ou 2.1.4
3.3 - Utilizadores não-domésticos - Tarifário especial
3.3.1 - Tarifa de disponibilidade: utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.1 ou 2.1.1
3.3.2 - Tarifa variável: utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.2, 2.1.2 ou 2.1.3
3.3.3 - Taxa de Gestão de Resíduos, de utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.3 ou 2.1.4
4 - Tarifa de serviços auxiliares
4.1 - Tarifa pela gestão dos RU volumosos, REEE e verdes, de produtores domésticos: (euro)/serviço
4.2 - Tarifa pela gestão dos RU Indiferenciados de grandes produtores: (euro)/contentor/recolha
4.3 - Tarifa pela recolha em caixa metálica/compactador: (euro)/recolha
4.4 - Tarifa pela gestão de RCD: isento
Notas
Aos utilizadores não ligados à rede de abastecimento de água, aplica-se o disposto no Artigo 61.º 2.b) e 3.b) do presente regulamento;
Aos utentes/clientes domésticos com tarifário social, aplica-se o estabelecido no Regulamento Municipal do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia
313467014