O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora ou do prestador de serviços, nos termos do contrato firmado, tendo por destino a Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto e/ou outras entidades devidamente licenciadas.
Artigo 35.º — Transporte
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020