- 1 -Deve ser privilegiada a entrega dos resíduos verdes nos Ecocentros, cumprindo as regras de utilização dos mesmos, publicitadas no site institucional.
- 2 -A recolha de resíduos verdes pode proceder-se mediante prévia calendarização estabelecida pela Entidade Gestora ou por solicitação do produtor com a adequada definição da hora, data e local para tal recolha.
- 3 -Compete aos produtores interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes para o local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -A Entidade Gestora recolhe até 1 m3 semanal de resíduos verdes por produtor, cumprindo as regras de acondicionamento, publicitadas no seu site institucional.
- 6 -Os resíduos verdes deverão adequar-se aos seguintes requisitos:
- a)Os troncos resultantes das podas de árvores não podem exceder 6 cm de diâmetro e os 50 cm de comprimento;
- b)Os resíduos fibrosos, nomeadamente troncos de palmeiras, devido às suas particularidades, serão apreciados caso a caso;
- c)As folhagens devem estar isentas de terras ou areias;
- d)A receção de raízes de grandes dimensões será apreciada caso a caso.
- 7 -Pode o produtor ou detentor de resíduos verdes com volume superior ao referido no número anterior, solicitar através dos canais de comunicação disponibilizados pela Entidade Gestora, a remoção desse tipo de resíduos, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 8 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.
- 9 -Os resíduos verdes de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Entidade Gestora em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos.
- 10 -Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
- 11 -Podem os particulares, por si, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela Entidade Gestora.
- 12 -As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
Artigo 39.º — Recolha e transporte de resíduos verdes
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020