- 1 -Para a gestão dos RCD produzidos em obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE, a Entidade Gestora dispõe de Ecocentros.
- 2 -Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem ser depositados diretamente pelos produtores/ detentores nos Ecocentros.
Artigo 41.º — Operações de gestão de RCD
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020