- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos mesmos;
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, ficando esta sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 49.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020