- 1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor não profissional;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro - caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao principio da proporcionalidade;
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse;
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 58.º — Prestação de caução
Vigente desde: 10/09/2020
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