- 1 -Para efeitos do presente Regulamento é aplicável o regime sancionatório constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo, na redação em vigor).
- 2 -Todas as contraordenações são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
- 3 -A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento, os comportamentos nelas descritos podem fazer incorrer o agente em responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 82.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020