- 1 -Sem prejuízo das obrigações genéricas previstas no artigo anterior, constituem contraordenações especificas puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Não utilização dos equipamentos que foram distribuídos ou indicados pela Entidade Gestora;
- b)Não utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos;
- c)Não cumprimento, pelos produtores, dos horários de recolha dos contentores para o interior das suas instalações;
- d)O inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico e a sua inadequada colocação nos equipamentos específicos;
- e)A deterioração ou extravio, por razões imputáveis ao utilizador, dos equipamentos de deposição disponibilizados pela Entidade Gestora;
- f)Não cumprimento dos horários definidos pela Entidade Gestora para colocação dos contentores de resíduos urbanos na via pública;
- g)Utilização de equipamento de deposição alternativo ao facultado pela Entidade Gestora;
- h)Despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- i)Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- k)Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela Entidade Gestora;
- l)A deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados a resíduos urbanos cuja gestão compete, por força da lei, à Entidade Gestora.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e g), do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 84.º — Sistema de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020