- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Não cumprimento dos horários definidos pela Entidade Gestora para colocação dos contentores de resíduos orgânicos na via pública;
- b)Não acondicionar os resíduos orgânicos de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora;
- c)Não utilização dos equipamentos que foram distribuídos ou indicados pela Entidade Gestora para a deposição de resíduos orgânicos;
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticada por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 85.º — Recolha e transporte de resíduos orgânicos
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020