- 1 -Os avaliadores serão sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes, exceto na avaliação dos docentes eleitos para a Direção da Egas Moniz que segue um regime especial.
- 2 -Compete ao Diretor, ouvido o Presidente da Direção da Egas Moniz e o Conselho Pedagógico, nomear os avaliadores, se possível, no mês de novembro do ano que precede o ano durante o qual decorrerá o desempenho a avaliar, observando as regras dos artigos seguintes.
- 3 -Havendo necessidade de substituir o avaliador, a nomeação do substituto cabe ao Diretor, sem necessidade de audição do Conselho Pedagógico e do Presidente da Direção da Egas Moniz.
Artigo 20.º — Avaliadores
Vigente desde: 30/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2019