- 1 -A nomeação pelo Diretor segue os seguintes termos, para docentes da Escola:
- a)Faz-se tendo em conta os ciclos de estudo da ESSEM, exceto para os docentes que, não estando inseridos em tais estruturas, se encontram ao abrigo da aplicação de protocolos com outras instituições.
- b)Cabe ao Diretor avaliar os coordenadores dos ciclos de estudo.
- c)No caso de não haver na unidade ou no departamento (caso exista) um superior funcional de categoria igual ou superior ao avaliado, a avaliação deve ser feita por um avaliador que seja de categoria igual ou superior, que tenha maior tempo de serviço na categoria e que esteja pelo menos ao mesmo nível funcional do avaliado, devendo, neste caso, ser avaliador um docente de outro departamento de uma área científica afim.
- d)Um docente não pode ser avaliador do seu próprio avaliador, ressalvando situações decorrentes de alterações de hierarquia funcional ou académica, não devendo haver lugar ao longo do tempo a trocas de papéis entre um avaliador e um avaliado.
- 2 -Para docentes cujos contratos como docentes estejam abrangidos por protocolos estabelecidos entre a Egas Moniz e outras instituições, a nomeação do avaliador pelo Diretor segue os seguintes termos:
- a)Terá em conta a estrutura de gestão e de ensino subjacente ao protocolo;
- b)Sem prejuízo do constante dos números 1 e 2 deste artigo, o Diretor discute previamente em sede de comissão mista Egas Moniz - outra instituição, se existir, a proposta de avaliadores e seus avaliados;
- c)Para além do que se dispõe no n.º 1, os avaliadores deverão ainda ser, se possível, superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes;
- d)nos casos em que as regras anteriores não sejam exequíveis no entender do Diretor, este poderá assumir a avaliação ou nomear, em sua substituição, um membro da comissão mista Egas Moniz e a instituição ou um professor com vínculo à Egas Moniz.
Artigo 21.º — Nomeação dos avaliadores
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019