O disposto no presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros inscritos na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
Artigo 2.º — Nacionais de países terceiros
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021