- 1 -É cancelada a inscrição, com a consequente perda da qualidade de engenheiro técnico, ao membro que, nos termos estabelecidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem, respetivamente:
- a)O requeira quando pretenda abandonar definitivamente o exercício da profissão de engenheiro técnico;
- b)Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser entregue o cartão de identificação de membro da Ordem, sendo ilegal o uso do título profissional de engenheiro técnico.
- 3 -A reinscrição e a reabilitação, com a correspondente reaquisição da qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes, pelos membros com a inscrição cancelada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, está sujeita ao pagamento dos emolumentos de inscrição estabelecidos na Tabela de Emolumentos, Quotas e Taxas, bem como ao pagamento do valor das quotas vencidas e não pagas e demais valores eventualmente devidos, incluindo no caso da cobrança coerciva de créditos referida no artigo 10.º
- 4 -Quando o membro readquire a qualidade de engenheiro técnico são emitidas as quotas a partir do mês seguinte.
Artigo 9.º — Cancelamento da Inscrição
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021