- 1 -Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor ou pelo Diretor da FMDUP, mediante delegação.
- 2 -O júri será constituído por:
- a)O Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;
- b)Orientador ou Coorientador da Monografia ou Relatório de Estágio;
- c)Professor ou Investigador doutorado ou especialista, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a Monografia/Relatório de Estágio e são nomeados de entre nacionais e estrangeiros.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 5 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá ser exterior à instituição que confere o grau.
- 6 -O Diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num Professor ou num Investigador doutorado da área científica da Monografia ou do Relatório de Estágio, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos.
- 7 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 14.º
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 9 -As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 10 -No caso de um membro do júri estar impossibilitado de comparecer à prova pública, deverá avisar o Presidente do júri, com a devida antecedência, para que a Comissão Científica possa propor outro docente em sua substituição, para ser nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente, que reúna as características necessárias para o efeito, tal como consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto.
- 11 -Não sendo possível substituir o membro do júri ausente, deverá ser dado conhecimento ao Diretor do ciclo de estudos do adiamento da prova, a qual será agendada pelo Presidente do júri e comunicada atempadamente aos restantes membros e ao estudante.
Artigo 12.º — Composição, nomeação e funcionamento do Júri
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023