- 1 -A atribuição das habitações sociais é realizada mediante despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, em conformidade com as candidaturas melhor classificadas na lista final de candidaturas homologada, sendo efetuada notificação.
- 2 -A aceitação expressa da atribuição da habitação deve ocorrer no prazo de dez dias úteis.
- 3 -É considerada desistência da atribuição da habitação a pessoa ou o agregado familiar que:
- a)Nada diga no prazo a que se refere o n.º 2;
- b)Recuse expressamente, de forma infundada, a atribuição da habitação.
- 4 -A desistência implica a caducidade da decisão de atribuição da habitação, sendo o requerente notificado do arquivamento da candidatura.
- 5 -A desistência constitui impedimento à apresentação de nova candidatura, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 6, ambos do artigo 5.º
- 6 -Em caso de desistência, é considerada a candidatura posicionada imediatamente a seguir na lista final de candidaturas homologada.
- 7 -Todas as candidaturas que tenham obtido menor classificação, sem que lhes tenha sido atribuída habitação são arquivadas, sendo dado conhecimento de tal.
- 8 -Caso se esgote a lista final de candidaturas hierarquizada, sem que a habitação seja atribuída a qualquer pessoa ou agregado familiar, é aberto novo concurso para atribuição da habitação.
Artigo 18.º — Atribuição da habitação
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024