- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
- a)Arrendatário: pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional em regime de renda apoiada;
- b)Candidato: pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação em regime de renda apoiada, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
- c)Candidatura: ato através do qual um candidato submete presencialmente, e/ou eletronicamente a sua inscrição para atribuição de habitação municipal, conjuntamente com os membros do respetivo agregado habitacional e familiar;
- d)Tipologia habitacional: tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
- 2 -Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)Agregado Monoparental: o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- c)Deficiência ou incapacidade: a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;
- d)Situação de carência financeira: a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
- e)Pessoa em situação de sem-abrigo, aquela que se encontre:
- i)Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;
- ii)Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
- f)Habitação adequada: a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- g)Habitação própria e permanente: a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
- h)Fração: cada uma das partes de um prédio, esteja ou não em regime de propriedade horizontal, que constitui uma unidade independente, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, e as respetivas partes acessórias;
- i)Prédio: qualquer prédio urbano, ou seja, qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro;
- j)Indexante dos apoios sociais: o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na versão que esteja em vigor;
- k)Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- l)Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente Regulamento, ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 17/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2024