- 1 -A titularidade do contrato de arrendamento apoiado poderá ser objeto de transmissão a membro do agregado, mediante autorização expressa dos titulares do contrato e consentimento do Município, após avaliação técnica dos serviços sociais municipais.
- 2 -A transmissão da titularidade do contrato de arrendamento apoiado é admitida em casos de divórcio ou de separação judicial, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
- 3 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto, há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum, há mais de um ano.
- 4 -A posição de arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele mencionadas, preferindo, em igualdade de condições, o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, ou que em maior grau contribua para o sustento do agregado familiar.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores deve ser realizada comunicação ao Município, apensando a correspondente documentação comprovativa, no prazo máximo de três meses a contar da data do óbito.
Artigo 23.º — Transmissão da titularidade de ocupação da habitação
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024