- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações sociais do Município por quem não detém contrato ou documento de autorização expressa, que a fundamente.
- 2 -É da competência do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada para o efeito, a decisão sobre a ordem de desocupação, em situação de ocupação de habitação sem título.
- 3 -O ocupante será notificado do projeto de decisão de desocupação, e dos seus fundamentos, para se pronunciar, no prazo de dez dias, em sede de audiência prévia.
- 4 -Caso o ocupante, notificado nos termos do número anterior, não traga ao procedimento novos elementos, que justifiquem a alteração do projeto de decisão formulado, será fixado prazo para o cumprimento da ordem de desocupação, bem como as consequências do incumprimento da mesma.
- 5 -No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis.
- 6 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, nos termos dos números anteriores, há lugar a despejo nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 29.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024