- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário e pelos demais elementos do agregado familiar fazem parte integrante da habitação, não lhes assistindo qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante da habitação.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição da habitação no estado prévio à alteração.
- 4 -Se, após a cessação do contrato de arrendamento, se verificar a evidência de danos na habitação, realização de obras não autorizadas ou não realização de obras exigidas ao arrendatário, nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir ao arrendatário o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 31.º — Benfeitorias
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024