- 1 -Embora sendo partes comuns dos edifícios, os lugares de garagem, quando existentes, são atribuídos para uso pelos agregados familiares, por referência à respetiva habitação, mediante requerimento dos respetivos titulares da habitação, formalizando-se através de aditamento ao respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -Nos edifícios em que não existam arrumos para cada uma das habitações, a utilização dos mesmos será feita de forma coletiva ou partilhada, e nos termos a fixar pelos serviços da DASEPS.
- 3 -É vedado o acesso às garagens por parte de pessoas não residentes no prédio, exceto quando acompanhadas por moradores.
- 4 -As garagens e arrumos só podem ser usados para os fins a que se destinam, sendo nas mesmas vedadas qualquer atividade ou práticas que extravasem esse âmbito.
- 5 -Às garagens e arrumos, no âmbito do previsto no presente artigo, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras e deveres de utilização das habitações e partes comuns previstas, decorrentes do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Garagens e arrumos
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024