- 1 -Para efeitos do disposto na Parte I deste Regulamento, são considerados como agentes culturais:
- a)Bandas Filarmónicas;
- b)Escolas de Música;
- c)Grupos Corais
- d)Grupos de dança;
- e)Grupos de Fados;
- f)Grupos Folclórico;
- g)Grupos Populares;
- h)Grupos de Teatro; Associações e Coletividades de Cultura e Recreio;
- i)Outras Entidades que desenvolvam atividades de reconhecido interesse cultural.
Artigo 2.º — Entidades Elegíveis
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