- 1 -Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, I. P., até ao dia 15 de novembro, as respetivas DCP.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sem prejuízo de procedimento contraordenacional nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.
- 3 -Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou adega cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, I. P., será sempre da responsabilidade do viticultor o cumprimento da data de entrega e a confirmação dos dados indicados.
- 4 -A DCP e respetivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho, nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da AP e todos os quantitativos de produtos vínicos produzidos.
- 5 -As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, I. P., ou em outros programas compatíveis, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, I. P., sendo que qualquer modificação aos dados entregues gerará um novo registo no IVDP, I. P., com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP.
- 6 -A recolha em ficheiro eletrónico dos dados constantes das AP por viticultor, está disponível no sítio www.ivdp.pt, para os agentes económicos com estatuto para o efeito.
- 7 -O cálculo do fator "Produtividade" (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que terá de ser tido em consideração no preenchimento da respetiva DCP.
- 8 -A aguardente vitícola indicada na DCP deverá contemplar apenas as adições efetivamente realizadas até à data da sua apresentação.
- 9 -Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho suscetível de obter denominação de origem Douro, com exceção do Moscatel do Douro, ou indicação geográfica Duriense, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
- 10 -Os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho do Porto produzido que destinam à conta corrente comerciante/produtor-engarrafador de vinho do Porto.
- 11 -A quantidade de mosto apto a Moscatel do Douro indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas por parte do IVDP, I. P.
- 12 -A validação da receção das DCP é efetuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável, aplicando-se as seguintes regras:
- a)O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP impede a abertura da conta corrente;
- b)Sem prejuízo, designadamente, do disposto no regime jurídico das infrações vitivinícolas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o pagamento fora de prazo da taxa implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor;
- c)A obrigação legal de pagamento da taxa certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto é devida no momento da validação da DCP e incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efetuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, I. P.
- 13 -Poderão ser efetuadas alterações às DCP após 16 de novembro, sendo cobrada, além da taxa e dos juros devidos, uma tarifa de serviço por DCP, aplicando-se, ainda, as seguintes regras:
- a)A data limite para alteração na informação sobre produtos aptos nas DCP é 31 de janeiro do ano seguinte à vindima;
- b)Correções posteriores àquela data só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto;
- c)No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobre maturadas para a utilização da menção «Colheita Tardia», este poderá, até 31 de janeiro do ano seguinte à vindima, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.
Artigo 5.º — Declarações de Colheita e Produção (DCP)
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020