- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, em ordem a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da enfermagem, assegurando, assim, uma gestão de qualidade.
- 2 -O perfil do enfermeiro com competência acrescida avançada em gestão integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro especialista comuns e específicas, previamente adquiridas, e enforma um modelo de competências distintivas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
- 3 -O processo de gestão, no âmbito do exercício profissional de enfermagem, desenvolve-se de acordo com a gradação da complexidade das suas funções, nos diversos contextos do exercício profissional de enfermagem, e aos três níveis da gestão, nomeadamente:
- a)Nível estratégico ou institucional, referente à gestão de topo da Organização;
- b)Nível tático ou intermédio, referente à gestão de um conjunto de unidades e/ou serviços ou departamentos;
- c)Nível operacional, referente à gestão de serviço e/ou unidade assistencial.
- 4 -O desempenho das competências inerentes às funções de gestão, referidas no número anterior, no âmbito do exercício profissional de enfermagem compete, exclusivamente, aos detentores de título de enfermeiro especialista, com atribuição da competência acrescida avançada em gestão, devidamente inscrita na cédula profissional.
- 5 -Relativamente aos níveis de gestão tática e estratégica, os critérios de competência diferenciadores e específicos constituem-se como um referencial a observar no exercício de funções nestes níveis de gestão.
Artigo 3.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 30/01/2018
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