- 1 -As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com um mínimo de 48 horas de antecedência sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.
- 2 -De todas as reuniões dos órgãos do CIDMA são lavradas atas, com um resumo de tudo o que de relevante tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
- 3 -Os órgãos do CIDMA só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.
- 4 -Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.
- 5 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.
- 6 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022