Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações (CIDMA)
Objeto
O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações, doravante designado por CIDMA, é uma unidade básica de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos, sediado no Departamento de Matemática da Universidade de Aveiro, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Objetivos
Áreas Científicas
Membros Integrados e Colaboradores do CIDMA
Deveres e Direitos dos Membros Integrados e Colaboradores do CIDMA
Órgãos do CIDMA
Coordenador Científico
Eleição do Coordenador Científico
Conselho Científico
Comissão Externa de Aconselhamento
Comissão Coordenadora
Estrutura de investigação
Funcionamento dos órgãos
Afetação de verbas
Alteração do Regulamento
Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
Entrada em vigor do Regulamento
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.
23 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Critério para se ser membro com doutoramento do CIDMA
Pelo menos dois indicadores de produção científica, se doutorado há menos de 4 anos, e pelo menos quatro indicadores de produção científica, nos últimos cinco anos, se doutorado há mais de 4 anos.
Indicadores de produção científica a considerar:
Publicações em revistas internacionais com arbitragem científica;
Livros e capítulos de livros com circulação internacional;
Artigos em conferências (i.e., artigos técnicos, excluindo-se resumos ou artigo curto, artigos em workshops satélites, posters, introduções, prefácios, material editorial, resumos, etc.).
Nos casos em que o investigador se tenha encontrado com suspensão de atividade científica, por razões legalmente justificadas, nomeadamente licença de parentalidade, doença e outros motivos devidamente comprovados, os cinco anos fixados são prorrogados por um período igual ao da suspensão da atividade.
ANEXO II
Grupos de Investigação e Linhas Temáticas
ANEXO III
Afetação de verbas
A verba V referida no n.º 1 do artigo 14.º é distribuída proporcionalmente pelos grupos de investigação do CIDMA. Um grupo com Ng membros integrados doutorados e Mg membros integrados não doutorados receberá a quantia de (Ng+1/4*Mg)*Vm, onde Vm = V/(N+1/4*M), sendo N o número de membros integrados doutorados do CIDMA e M o número de membros integrados não doutorados do CIDMA.
314875962