São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 13.º do Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente do Município de Braga que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Rendimento mensal líquido (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- j)Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente Regulamento, ao indexante dos apoios sociais;
- k)[Anterior alínea j)]
- 2 -Para efeitos da alínea i) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 3.º
Regime de Apoio e Acesso
- 1 -[...]
- 2 -O período de apresentação de candidaturas a este regime de apoio decorre até ao final do ano civil de 2024.
- 3 -Apenas podem aceder ao RADE os candidatos recenseados no concelho de Braga, que tenham idade igual ou superior a 18 anos, e cujo RMC (Rendimento Mensal Corrigido) não seja superior a quatro IAS (Indexante de Apoios Sociais).
- 4 -O candidato ou outro elemento do agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio do RADE, em caso de sobreposição.
- 5 -O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data em que tiver conhecimento, sob pena das consequências previstas no artigo 13.º
- 6 -Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para fins habitacionais, o valor do subsídio do RADE corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.
Artigo 4.º
Impedimentos
- 1 -Está impedido de aceder ao RADE quem se encontrar numa das seguintes situações:
- a)[...]
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, sem a comunicação devida à BragaHabit;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Cessação
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A acumulação indevida de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, sem a comunicação devida à BragaHabit nos termos do artigo 3.º
- 2 -[...]