Aprova a 1.ª alteração do Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente do Município de Braga.
Alteração ao Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 13.º do Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente do Município de Braga que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Rendimento mensal líquido (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- j)Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente Regulamento, ao indexante dos apoios sociais;
- k)[Anterior alínea j)]
- 2 -Para efeitos da alínea i) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 3.º
Regime de Apoio e Acesso
- 1 -[...]
- 2 -O período de apresentação de candidaturas a este regime de apoio decorre até ao final do ano civil de 2024.
- 3 -Apenas podem aceder ao RADE os candidatos recenseados no concelho de Braga, que tenham idade igual ou superior a 18 anos, e cujo RMC (Rendimento Mensal Corrigido) não seja superior a quatro IAS (Indexante de Apoios Sociais).
- 4 -O candidato ou outro elemento do agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio do RADE, em caso de sobreposição.
- 5 -O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data em que tiver conhecimento, sob pena das consequências previstas no artigo 13.º
- 6 -Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para fins habitacionais, o valor do subsídio do RADE corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.
Artigo 4.º
Impedimentos
- 1 -Está impedido de aceder ao RADE quem se encontrar numa das seguintes situações:
- a)[...]
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, sem a comunicação devida à BragaHabit;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Cessação
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A acumulação indevida de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, sem a comunicação devida à BragaHabit nos termos do artigo 3.º
- 2 -[...]
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente do Município de Braga.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente
Nota justificativa
A atual política de aumento das taxas de juro do Banco Central Europeu (BCE) no sentido de combater a inflação, no contexto de incerteza relacionada com a instabilidade do ponto de vista macroeconómico, gerada pela situação de conflito entre a Rússia e a Ucrânia, tem conduzido a um agravamento significativo das condições de vida dos portugueses, sobretudo daqueles que têm um empréstimo bancário para a aquisição de habitação própria e permanente e que viram a sua taxa de esforço aumentar consideravelmente ao longo do ano de 2022.
Os dados do BCE mostram que Portugal é o 9.º país da União Europeia com maior proporção de taxa variável no total dos créditos à habitação. Em setembro, de acordo com o BCE, esta taxa representou 68,9 % das novas operações, o que é três vezes mais do que a média da Zona Euro, que está em 23 %. Esta enorme proporção dos empréstimos com juros indexados, neste caso à Euribor, faz com que as famílias portuguesas estejam entre as mais vulneráveis ao aperto significativo da política monetária pelo BCE para travar a inflação.
Adicionalmente, constata-se que o conjunto de medidas de apoio às famílias neste contexto não tem garantido uma resposta eficaz à necessidade de aliviar os efeitos das taxas de juro no crédito à habitação nos orçamentos familiares, verificando-se a necessidade urgente de implementar medidas no sentido de evitar carências habitacionais futuras desta franja da população.
Ponderados e contemplados os interesses em causa, os benefícios que permitem apoiar as famílias com baixos rendimentos que se vêm confrontadas com uma subida abrupta da sua taxa de esforço, e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, garantindo o direito à habitação consagrado constitucionalmente.
Face ao exposto, procede-se à criação de um Regulamento de Apoio Extraordinário à Prestação Bancária para Habitação Própria e Permanente, criando um Regime de Apoio Direto ao Empréstimo (doravante RADE), com natureza transitória e excecional, e com as mesmas condições previstas no Regime de Apoio Direto ao Arrendamento, com as devidas adaptações nas suas condições de acesso e nos termos de formalização da respetiva candidatura.
Objeto
O presente Regulamento disciplina os termos e modos da prestação de apoio à prestação à entidade bancária para habitação própria e permanente, regula a atribuição dos referidos subsídios, definindo, designadamente, as condições de acesso, os critérios de atribuição e o modo de determinação do valor dos subsídios a atribuir.
Definições
Regime de Apoio e Acesso
Impedimentos
Pedido de apoio e instrução do pedido
Critérios de atribuição do subsídio
Adequação da tipologia da habitação e renda-padrão
A atribuição do subsídio no âmbito do RADE terá em conta a tipologia adequada à composição do agregado familiar e a renda-padrão desse mesmo fogo, definida anualmente por deliberação do Conselho de Administração da BragaHabit, EM.
Formalização da atribuição
Cálculo e fixação do subsídio
Valor do subsídio = W - [(A- B) x (W-Z)/(A-C)]
em que:
A = 0,5 IAS;
B = RMC;
C = 4 IAS;
W = 40 % da renda máxima anual;
Z = 10 % da renda máxima.
Duração do subsídio
O subsídio é atribuído por um período de 12 (doze) meses.
Modo de processamento e entrega do subsídio
Exclusão
Cessação
Suspensão e cessação dos apoios
Proteção de dados pessoais
Interpretação e Preenchimento de lacunas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
ANEXOS
Anexo I - Fator de capitação [Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19.12];
Anexo II - Matriz de classificação dos pedidos de apoio (critérios de ponderação);
Anexo III - Tabela de adequação da tipologia ao agregado [Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19.12];
Anexo IV - Formulário do pedido de apoio à habitação;
Anexo V - Lista de documentação obrigatória e compromisso de honra;
ANEXO I
(Anexo I da Lei n.º 81/2014)
| Fator de capitação | |
|---|---|
| 1... | 0 % |
| 2... | 5 % |
| 3... | 9 % |
| 4... | 12 % |
| 5... | 14 % |
| 6... | 15 % |
ANEXO II
| Variáveis | Categorias | Pontos | |
|---|---|---|---|
| Tempo de residência no concelho... | De 3 a 5 anos... | 4 | |
| (maior que) 5 anos... | 6 | ||
| Situação social e familiar | Tipo de família (cumulativo) | Monoparental com menores dependentes... | 4 |
| Idosos (pessoas com (maior que) 65 anos)... | 4 | ||
| Família numerosa com menores... | 4 | ||
| Com elementos portadores de deficiência ou incapacidade (maior que) 60 %. | 1 Elemento... | 4 | |
| 2 ou mais elementos... | 8 | ||
| Vítimas de violência doméstica (não cumulativo). | Com estatuto de vítima... | 3 | |
| Em acompanhamento na Rede Local de Apoio à VVD. | 6 | ||
| Existência de sentença condenatória em Tribunal... | 5 | ||
| Análise e parecer técnico (entrevista familiar)... | Prioridade 1... | 16 | |
| Prioridade 2... | 8 | ||
| Prioridade 3... | 1 | ||
ANEXO III
(Anexo II da Lei n.º 81/2014)
Tabela de adequação da tipologia ao agregado
| Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Tipologia de habitação (1) | |
|---|---|---|
| Mínima | Máxima | |
| 1... | T0 | T1/2 |
| 2... | T1/2 | T2/4 |
| 3... | T2/3 | T3/6 |
| 4... | T2/4 | T3/6 |
| 5... | T3/5 | T4/8 |
| 6... | T3/6 | T4/8 |
| 7... | T4/7 | T5/9 |
| 8... | T4/8 | T5/9 |
| 9 ou mais... | T5/9 | T6 |
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
ANEXO IV
Formulário do Pedido de Apoio à Habitação
ANEXO V
Lista de documentação obrigatória
| a) Cartão de cidadão, B.I. ou título de residência; Cartão de contribuinte, Cartão de beneficiário da Segurança Social de cada um dos elementos do agregado familiar; | |
| b) Certidão emitida há menos de um mês, onde conste a inexistência de outros bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílio fiscal e respetivas datas de inscrição; | |
| c) Documento comprovativo do domicílio fiscal, atestando a residência no Concelho de Braga, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira; | |
| d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do último ano fiscal aplicável, ou de outras fontes de rendimento. No caso de não obrigatoriedade de apresentação da declaração de IRS, declaração negativa de rendimentos passada pela repartição de Finanças; | |
| e) Elementos que exerçam atividade laboral: Os 2 últimos recibos do vencimento relativo a cada um dos elementos do agregado que exerça profissão remunerada, bem como extrato de remunerações da Segurança Social; | |
| f) Elementos desempregados: extrato de remunerações emitido pela Segurança Social (histórico dos descontos) e ainda declaração da Segurança Social, referindo se aufere alguma prestação social; | |
| g) Beneficiários de RSI: declaração da Segurança Social com a referência do valor auferido e respetivo agregado; | |
| h) Elementos Reformados: Comprovativos de todas as reformas ou pensões auferidas no ano corrente, complemento solidário para idosos, passado pelas diferentes entidades (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações e outras; | |
| i) Elementos estudantes que não exerçam atividade laboral: Comprovativo de frequência de estabelecimento de ensino, assim como de valores auferidos por bolsas de formação. | |
| j) Doença Prolongada ou Invalidez: documento médico comprovativo da situação certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI) e declaração de rendimentos de pensões | |
| k) Famílias monoparentais com menores a seu cargo: documento relativo à regulação do poder paternal e valor da pensão auferida ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido como prestação de alimentos; | |
| l) Contrato de concessão de crédito destinado a aquisição de habitação própria e permanente e documento comprovativo do valor e último pagamento da prestação mensal à entidade bancária (recibo ou transferência bancária); | |
| n) Transferência bancária: Documento comprovativo do NIB/IVAN e respetiva identificação do titular da conta. |
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