- 1 -O apoio será automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do comprovativo do pagamento à entidade bancária da última prestação vencida, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 2 -A duração máxima da suspensão é de 2 (dois) meses a contar dessa data.
- 3 -A mora superior a 2 (dois) meses na obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo conduz à cessação do apoio concedido no âmbito do RADE sem necessidade de notificação para o efeito.
- 4 -Durante o período de suspensão pode o beneficiário retomar os apoios que lhe foram atribuídos, bastando para o efeito apresentar os comprovativos do pagamento à entidade bancária correspondentes.
Artigo 14.º — Suspensão e cessação dos apoios
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024