- 1 -O valor do subsídio a atribuir tem por base a ponderação aritmética resultante da fórmula que tem por referência o RMC (Rendimento Mensal Corrigido) do agregado familiar e a tipologia da Renda Padrão definida nos termos do artigo 7.º
- 2 -O valor máximo de apoio é de 40 % do valor da renda padrão que lhe for devida nos termos do Artigo 7.º
- 3 -O valor do subsídio é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
Valor do subsídio = W - [(A- B) x (W-Z)/(A-C)]
em que:
A = 0,5 IAS;
B = RMC;
C = 4 IAS;
W = 40 % da renda máxima anual;
Z = 10 % da renda máxima.
Artigo 9.º — Cálculo e fixação do subsídio
Vigente desde: 22/01/2024
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