- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISTEC Lisboa:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)A classificação máxima a atribuir na creditação de uma unidade curricular é de 15 (quinze) valores;
- g)Os titulares de Diplomas de Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISTEC Lisboa, têm direito à creditação de um conjunto de unidades curriculares nos cursos de 1.º ciclo (licenciatura), definido pela Conselho Técnico-Científico, tendo em conta a média final do curso, com a classificação máxima de 15 (quinze) valores;
- h)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- i)Pode creditar a experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- j)Pode creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo 1.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.
Artigo 5.º — Creditação
Vigente desde: 13/01/2025
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