- 1 -Entende-se por formação profissional certificada, a que pode ser confirmada através de certificação oficial, passada por instituições de ensino e/ou formação, nacionais ou estrangeiras, com reconhecimento, e a quem o Conselho Técnico-Científico do ISTEC Lisboa atribua validade científica e pedagógica.
- 2 -No processo conducente à atribuição de créditos, tendo por base a formação certificada de nível não superior, deve confirmar-se:
- a)O nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo requerente;
- b)A adequação da formação obtida, em termos de resultados de aprendizagem e competências, para efeitos de creditação nas unidades curriculares;
- c)O valor técnico-científico e a atualidade da formação;
- d)A credibilidade das classificações obtidas, verificando os métodos de avaliação utilizados.
- 3 -A formação certificada, que não seja acompanhada de uma avaliação explicita, credível e compatível com a escala numérica de 0 (zero) valores a 20 (vinte) valores, ou que não cumpra o disposto no n.º 2 deste artigo, não será reconhecida para efeitos de creditação.
- 4 -Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da formação profissional certificada, exprimem-se em números inteiros e correspondem a unidades curriculares.
Artigo 7.º — Regras de Creditação da Formação Profissional Certificada
Vigente desde: 13/01/2025
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