Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:
- a)Casa típica de Santana - edificações implantadas no concelho de Santana que são ou foram cobertas a colmo quer sejam de empena, de fio, de meio-fio ou de quatro águas, compostas por um sótão, destinado à guarda dos produtos agrícolas e um piso térreo habitacional, dividido em duas partes, separadas por um frontal, nomeadamente as identificadas no Anexo II;
- b)Colmo - restolho seco de trigo usado na cobertura das casas típicas de santana;
- c)Proprietário - Titular do direito real que confira a posse exclusiva do imóvel;
- d)Herdeiros - quando ainda não haja decisão da partilha do imóvel por herança, todos os herdeiros têm de autorizar a realização das obras, através de declaração assinada pelos mesmos, com assinatura reconhecida;
- e)Beneficiário - O candidato avaliado e apurado para a concessão do benefício.