- 1 -Podem ser alvo do apoio deste Programa as casas típicas destinadas à habitação.
- 2 -Só podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as casas identificadas em cadastro municipal constantes do anexo II ao presente regulamento.
- 3 -Podem excecionalmente beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as casas típicas não incluídas no Anexo II que correspondam à definição da alínea a) do artigo 4.º deste Regulamento com a comprovação documental de:
- a)Descrição da construção sob termo de responsabilidade;
- b)Da antiguidade comprovada por registos fotográficos ou por declaração de vizinhança;
- c)Da localidade onde a construção se encontre implantada por certidão cartográfica emitida pela entidade responsável pelo cadastro geométrico com expressa referência à data do respetivo levantamento;
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026