- 1 -No âmbito das cedências das instalações para realização de eventos, compete à entidade promotora do evento a liquidação e pagamento dos emolumentos, taxas e preços devidos à Direção de Espetáculos e Direitos de Autor, dos serviços de prevenção contra riscos e incêndios, do serviço de bilheteira, dos porteiros arrumadores, das forças de segurança pública e outros impostos ou taxas devidos e aplicáveis ao caso, nomeadamente, de âmbito securitário, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -No regime de cedência das instalações, o seguro de acidentes pessoais e a apresentação de declaração comprovativa do conhecimento da especial obrigação do utente e praticante devem-se assegurar de que, previamente, não tem quaisquer contra indicações para a prática desportiva, de acordo com o n.º 2 do Artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, são da responsabilidade da entidade que solicita a cedência da instalação.
Artigo 20.º — Cedências para eventos desportivos ou outros
Vigente desde: 09/11/2018
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