- 1 -A relação jurídico-tributária entre o utente e a Junta extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas por meio legalmente admissível e previstos nos serviços da Junta.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 53.º — Pagamento
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018